STF declara inconstitucional norma do Ceará que criou fundo de atenção à saúde

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O fundo que foi instituído pela Constituição do Estado em 2011, é composto por um percentual dos recursos destinados aos municípios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da norma que criou, em meados de 2011, o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, subordinado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa).

Composto por 15% dos recursos originados da repartição tributária destinados aos municípios cearenses, o fundo foi instituído pela Constituição do Ceará (artigos 249-A, parágrafo 1º, inciso I), com redação dada pela Emenda 71/2011, e regulamentado pelo Decreto Estadual 30.483/2011.

Na mensagem, enviada pelo então governador, Cid Gomes, à Assembleia Legislativa do Ceará, constava que a criação do fundo tinha como objetivo oferecer melhor atendimento secundário à saúde.

Os recursos, prevê a Constituição do Estado, devem ser direcionados à manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência; a atendimentos móveis, de urgência e emergência; bem como aos de odontologia e da rede ambulatorial especializadas.

Os ministros do STF invalidaram a norma do Ceará, após julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4597, em sessão virtual finalizada no último dia 18 de dezembro.

Conforme a ADI apresentada pela Associação Nacional dos Municípios Produtores (Anamup), da forma como fora instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses. Isso porque restringiria o direito dos entes públicos de receberem suas próprias cotas de recursos previstas constitucionalmente.

Em sessão realizada em junho de 2011, o Plenário da Corte já havia concedido uma medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada por entender que estava em desacordo com a Constituição Federal.

Assim como na análise da liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ressaltou que os atos contestados são incompatíveis com o artigo 160 da Constituição Federal, que preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias.

O relator também destacou que os artigos 1º e 18 da Constituição são claros ao prever a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, “assegurando-lhes autonomia”, e que o artigo 30 afasta eventual ingerência dos estados. “O Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”, asseverou o ministro.

De acordo com ele, não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, mesmo que provenientes da arrecadação de tributos do Estado. “É impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”.

O relator acrescentou ainda que a coincidência do percentual fixado na norma cearense com o disposto no artigo 77, inciso III e parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não conduz à conclusão de que o estado apenas regulamentou o que já está previsto.

Segundo Marco Aurélio, para ser compatível com o princípio federativo, a referência a fundo de saúde contida no ADCT somente pode ser entendida como fundo do próprio ente “ou, se híbrido, constituído com a aquiescência de todos os envolvidos”. O que não ocorreu, neste caso.

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