Congresso derruba vetos de Bolsonaro ao pacote anticrime

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O placar para a derrubada do veto, entre os senadores, foi de 50 votos a 6.

Nesta segunda-feira (19) o Congresso Nacional derrubou vetos do presidente Jair Bolsonaro a trechos do chamado pacote anticrime aprovado pelo Congresso em 2019. Entre os senadores, o placar para a derrubada foi de 50 votos a 6. Os vetos já haviam sido rejeitados pela Câmara no mês passado.

Entre os vetos derrubados está o do dispositivo que triplica as penas de crimes contra a honra quando estes forem cometidos ou divulgados nas redes sociais. Também caiu o veto a trecho que valida o uso, pela defesa, de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público. Para isso, os advogados terão que comprovar a integridade do material.

O chamado pacote anticrime é um conjunto de mudanças na legislação elaborado após sugestões do ex-ministro Sergio Moro e do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes e que entrou em vigor no início de 2020. Faltava ainda a análise do Congresso sobre os trechos vetados por Bolsonaro.

Por causa da pandemia, as sessões do Congresso estão sendo divididas em duas partes: uma para deputados e outra para senadores. Com a decisão dos senadores nesta segunda, os trechos antes barrados por Bolsonaro vão à promulgação e entram em vigor.

Veja todos os pontos do pacote anticrime que foram retomados pelos parlamentares. A derrubada dos vetos, para valer, ainda precisa ser promulgada.

•             enquadramento como homicídio qualificado dos assassinatos cometidos “com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido”;

•             dispositivo que triplica as penas de crimes contra honra quando estes forem cometidos ou divulgados nas redes sociais;

•             audiência de custódia 24 horas após a prisão em flagrante, que só poderá ser presencial, com a participação do juiz;

•             obrigação ao Estado de disponibilizar defensor público aos policiais, inclusive os militares, investigados por fatos relacionados à atuação em serviço. Na ausência deste, um profissional precisa ser contratado e pago pela instituição à qual o agente está vinculado;

•             retirada da citação a “crime hediondo” da legislação diz que prevê realização de teste genético (DNA) de condenados por crime doloso praticado com violência grave e por esses crimes;

•             em contrapartida, inclusão de crimes contra a vida e contra a liberdade sexual na legilação acima. O artigo, portanto, fica assim: “O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”;

•             ainda sobre teste de DNA, o texto estabelece limitação de que a amostra coletada só possa ser usada para identificação do criminoso. O texto proíbe “fenotipagem genética e busca familiar”, o que poderia ser feito, por exemplo, na tentativa de identificar o estuprador caso o crime resulte na gravidez da vítima. Congressistas determinaram ainda que, após identificação do perfil genético, o material deverá ser descartado;

•             em relação à progressão de pena, possibilidade para que o condenado que cometer falta grave na prisão readquira a condição de “bom comportamento” após um ano da falta “ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”;

•             autorização para a instalação de gravador para “captação ambiental” de conversas “quando necessária por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa” do suspeito. O juiz precisa autorizar a captação ambiental;

•             liberação de uso, pela defesa, de material captado sem autorização policial ou do Ministério Público. Esta permissão valerá somente para defesa e não para a acusação. Uso de escuta pela acusação será possível desde que com autorização judicial.

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