Projeto que isenta idosos de 70 anos do IPTU é rejeitado por bancada da situação

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O projeto foi desaprovado na sessão da Câmara Municipal de Sobral por 14 votos contra e 7 a favor. Todos os vereadores aliados do prefeito votaram contra.

O vereador Francisco Linhares da Ponte (Chico Jóia), na Sessão da Câmara desta segunda-feira (28-6), apresentou um Projeto de Lei que isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, idosos acima de 70 anos, aposentado e pensionista que possuam apenas um imóvel e receba renda familiar ou exerçam atividade econômica com faturamento mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

O Projeto foi rejeitado por todos os vereadores da situação ficando assim a votação: 14 contra e 7 a favor. O vereador Chico Jóia autor do Projeto lamenta a desaprovação. “Os vereadores da situação dizem que estão aqui para ajudar o povo e então esta é a hora. Sei que o prefeito gosta muito de imposto, mas um projeto desse que é para a população poderia ter sido aprovado porque as pessoas mais carentes não podem pagar IPTU. Existe uma Lei em Minas Gerais que é 60 anos e eu coloquei 70, mas infelizmente isso acontece”, disse Chico Jóia.

O Edil justifica que o trabalhador ao se aposentar perde consideravelmente o padrão diminuindo o rendimento, além de gastos maiores com remédios e alimentação fatores que aliados diminuem o padrão de compra e qualidade de vida da pessoa idosa. A justificativa do Projeto que: “É imprescindível que num país que começa a resgatar os direitos do idoso, assegure o direito à moradia digna sem precisar desfazer de seus imóveis para arcar com impostos”.

O Artigo 2º do Projeto diz que para ter direito à isenção o idoso teria que apresentar a comprovação das condições referidas no artigo anterior e o seu cadastramento pelo Secretaria Municipal Secretário do Orçamento e Finanças, Secretaria dos Direitos Humanos, Habitação e Assistência Social, além dos seguintes requisitos:

I – comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão, mediante apresentação de recibo ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica.

II – escritura pública ou número de matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ou do contrato de financiamento do imóvel (SFH, ou outra prova legal de sua propriedade).

III – comprovante de domicílio em nome do contribuinte beneficiário, em que conste o endereço do imóvel objeto do benefício.

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