Novo decreto amplia horário dos restaurantes até às 3 horas em Sobral, veja as mudanças

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Novo decreto de número 2.774 de 18 de outubro a 01 de novembro.

O funcionamento das atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte: 

O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão até 22 (vinte e duas) horas, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no art. 2º e nos §§1º, 2º e 5º, deste artigo; 

Os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 1º e 5º, deste artigo; 

Restaurantes poderão funcionar de 08 (oito) horas à 3 (três) da manhã, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão a partir das 10 (dez) horas, observado o disposto no art. 9º, deste Decreto, bem como as demais regras estabelecidas em protocolo sanitário; 

A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7 (sete) horas. 

Sem Restrições de horários de funcionamentos;

Serviços públicos essenciais, farmácias, supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6 (seis) horas, indústria, postos de combustíveis, hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência, laboratórios de análises clínicas, segurança privada, imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais) e funerárias. 

Instituições religiosas

As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários. 

O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto no inciso I do “caput” deste artigo. 

Academias

Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, até 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos), desde que: 

I – o funcionamento se dê por horário marcado; II – seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; III – observados todos os protocolos de biossegurança. 

Autoescolas

As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h. 

Restaurantes de hotéis, pousadas

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo. 

As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária Municipal da Saúde, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de Sobral. 

Eventos profissionais esportivos

A realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que: a) sejam realizados em ambientes abertos; b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária; c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses; d) atendam as regras sanitárias estabelecidas em protocolo específico pela equipe da saúde; e) observem as seguintes limitações de público: 

1. a partir de 16 de outubro, 30% (trinta por cento) da capacidade total do estádio; 2. a partir de 23 de outubro, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estádio. 

Liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários; 

Operações de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários, vedada a operação de parques de diversão itinerantes com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), devendo manter a distância de no mínimo 500m (quinhentos metros) para outro equipamento da mesma natureza;

Liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela Secretaria Estadual da Saúde – SESA, observado também seguinte:, observado também seguinte: a) limitação da capacidade em 500 (quinhentas) pessoas para ambientes abertos e 300 (trezentas) pessoas para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento; c) observância do horário de funcionamento previsto no inciso III do art. 5º, deste Decreto; d) autorização emitida pela Vigilância Sanitária do Município de Sobral. 

O funcionamento de teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 60% (sessenta por cento); 

XIII – a realização de eventos corporativos em ambientes abertos ou fechados, desde que: a) seja limitado o número de participantes em 700 (setecentas) pessoas para ambientes abertos e 600 (seiscentas) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário; b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião; c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

O funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento; 

XV – as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança; 

O funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² (doze metros quadrados) por pessoa. 

Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 

Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, com a presença restrita de público, de acordo com art. 6º, incisos I e V, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. Seção III – Das medidas gerais sanitárias 

As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – restaurantes e hotéis: a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. b) limitação a 10 (dez) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas. c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria Estadual da Saúde – SESA. II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os protocolos sanitários;; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local. Seção IV – Das regras aplicáveis aos transportes – 

Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, o funcionamento dos transportes coletivos intra e intermunicipais já anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade, observado o protocolo sanitário e nos limites a serem estabelecidos pelo poder público. I – As autorizações para ingresso no Município de transportes coletivos serão solicitadas exclusivamente através do link . II – As atividades econômicas que funcionem no interior do Terminal Rodoviário de Sobral deverão seguir os horários e limites estabelecidos no art. 5º do presente decreto. III – A Coordenadoria Municipal de Transito – CMT definirá os locais para embarque e desembarque de passageiros, do transporte complementar dos distritos, em regulamentação própria. 

O perímetro do Centro, descrito no anexo único deste decreto permanecerá fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de serviços essenciais, veículos de urgência e emergência, ou veículo autorizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT. 

*INFORMAÇÕES DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 

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