Vacina infantil não é obrigatória

Lewandosk
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A iniciativa do ministro Lewandowski , do STF, ao instar os procuradores-gerais da Justiça dos estados a empreender medidas necessárias quanto à vacinação de menores, gerou grande confusão. O MP do Ceará, no papel de titular dos direitos confusos, apressou-se num raso arrazoado a concluir em nota técnica que a vacina é obrigatória.

A confusão é até compreensível, pois se espalhou como fakenews na mídia que se diz profissional. A primeira confusão é do direito, pois o Ministério Público não se subordina ao STF ou a qualquer instância de poder. Pode parecer uma excrecência, como se fugisse a qualquer controle, mas é assim que está na Constituição. Portanto, não caberia ao STF “oficiar aos procuradores”.

Embora “oficiar” não seja “determinar”, os significados se entrelaçam num baile em que a promiscuidade semântica dita o ritmo. E os operadores do Direito costumam dançar conforme a música. Na verdade, Lewandowski estava noutra vibe. Até parecia querer se livrar dos perturbadores políticos do Rede, que balançam o partido na judicialização da política.

No documento de apenas um parágrafo, o ministro do STF, que algumas vezes já se arvorou em autoridade sanitária, citou apenas dois textos legais – um da Constituição, outro do ECA. Nenhum dos dois é específico sobre vacinas. Mesmo assim, o MP do Ceará, mais real que a majestade, e alinhado ao poder local, avançou mar adentro, com rede de arrastão para fisgar peixes para o seu pirão argumentativo.

O ofício do STF pinçou o artigo 129, II, da CF, que trata das funções do Ministério Público, e o artigo 201, VIII e X, do ECA: “zelar pelo respeito aos direitos assegurados às crianças” e “representar ao juízo visando aplicação de penas” em quem descumprir. Os artigos citados nem sequer falam de saúde.

Para ir ao infinito e além, a nota do MP cearense tenta catapultar seu parecer no artigo 14 do ECA: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. Ora, a autoridade sanitária é o Ministério da Saúde, que se decidiu pela não obrigatoriedade da vacina. Até leigo na legislação pode apelar para a lógica: como pode ser obrigatória uma vacina emergencial, ainda com estudo em andamento?

Ainda no barco do senso comum: como o Estado pode obrigar alguém a se vacinar se nem a própria fabricante se responsabiliza sobre possíveis efeitos adversos? Diante de uma pandemia desta magnitude, cabe ao Estado fornecer o imunizante a todos que quiserem se vacinar. Ao mesmo tempo, deve conscientizá-los dos riscos a que se submetem.

O MP disse que “de acordo com a OMS, a vacinação de crianças e adolescentes representam (sic) objetivo necessário e essencial”. Clara distorção do que disse a OMS que falou de “importante objetivo adicional”. O próprio título da matéria esclarece que o foco é outro: “Vacina é segura para menores, mas OMS alerta para foco na cobertura“. 

 Não custa lembrar aos doutos procuradores que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Na Conclusão da nota técnica do MP, cita-se, além do ECA, a jurisprudência do STF sobre o assunto. Mas, de novo, capenga, ao adentrar no cipoal legal. Acórdão do STF na ADI 6586, da qual Lewandowski é o relator, deixa claro: “A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário”.

´Por fim, ainda dentro do emaranhado jurídico, sobrevém a Lei 6259/1975, em seu Art 3º: “Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório”. Portanto, não é STF, governador, prefeito, juiz, ou ministério público quem decide sobre a obrigatoriedade da vacina. Cabe ao Ministério da Saúde. E este já se decidiu.

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