Só sei que nada sei: Sobre os ministros do STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF), que é a suprema corte do País, o órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro, tem ganhado os holofotes nos últimos anos, se transformando em assunto do dia a dia do povo brasileiro sendo debatido, desde as academias de Direito, até as mesas de bares.

Atualmente, é comum ver notícias sobre diversas decisões do STF, levando os ministros a serem protagonistas de inúmeros acontecimentos, que deveriam ser restritos à esfera jurídica, mas que tem impactado, diretamente, outras esferas que vão muito além do Direito, invadindo, até, o campo tortuoso e enlameado da política brasileira.

O STF é (pelo menos deveria ser) o defensor da Constituição Federal (CF/88), dessa maneira, por ser a instância máxima do País, suas decisões são definitivas, e não estão sujeitas a recurso. Na prática, isso significa que, diferente das outras instâncias, não são passíveis de questionamento jurídico.

De acordo com a Constituição, o STF é o órgão competente para julgar as seguintes ações: ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e extradição solicitada por Estado estrangeiro. Além disso, pode também se debruçar sobre infrações penais comuns cometidas pelo presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso, seus próprios ministros, ou o Procurador-Geral da República e, ainda, julgar recursos sobre habeas corpus, mandado de segurança, entre outros, sempre em última instância.

O STF é composto por onze ministros. Para que alguém se torne ministro da Corte, é necessário ser brasileiro nato, com idade entre 35 e 65 anos, possuir reputação ilibada, isto é, ser uma pessoa íntegra e exemplar, e possuir muito conhecimento acumulado (“notório saber jurídico”). Não é preciso ser juiz de carreira, somente ter ocupado algum cargo jurídico, anteriormente.

Os ministros são indicados pelo presidente da República, e devem passar por uma sabatina no Senado Federal, ou seja, serão entrevistados pelos senadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que avaliam suas competências. Depois, caso o nome seja aprovado na CCJ, segue para uma nova votação no Plenário, onde deve receber, no mínimo, 41 votos favoráveis, entre os 81 senadores.

No caso do STF, os ministros são divididos em duas Turmas de cinco integrantes (o Presidente da Corte não pode participar de nenhuma das duas Turmas, que têm seus próprios presidentes). Elas têm sessões separadas do Plenário, e tomam decisões a respeito de parte das ações que chegam no Tribunal, que não vão a Plenário.

O sistema de Turmas data, aproximadamente, da década de 1930 e, também, é empregado em outros órgãos, como o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Seu principal propósito é “desafogar” o Plenário do Tribunal. Dessa forma, as Turmas ficam responsáveis por julgar os casos mais simples, como casos de habeas corpus, petições ou reclamações que já esgotaram todas as instâncias do Poder Judiciário.

Ou seja, são uma maneira de apreciar as questões menos urgentes e menos graves que, geralmente, não envolvem entes do Poder Executivo ou polêmicas a respeito de preceitos constitucionais.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em seus arts. 8° e 9°, especifica as ações que podem ser julgadas pelas Turmas do STF. Entre elas, estão:

  • habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;
  • reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes;
  • mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público;
  • mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores;
  • habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República;
  • ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
  • extradição requisitada por Estado estrangeiro;
  • ações contra o Conselho Nacional de Justiça ou contra o Conselho Nacional do Ministério Público, ressalvada a competência do Plenário;

Ainda, segundo, o RISTF, em seus arts 5°, 6°, 7° e 8°, entre as ações que devem ser julgadas pelo Plenário, estão:

  • habeas corpus de autoridades de muita relevância, como o Presidente da República;
  • a revisão criminal ou ação rescisória de julgado do Tribunal;
  • as arguições de suspeição;
  • as arguições de inconstitucionalidade;
  • processos remetidos pelas Turmas, caso necessário;
  • as causas que envolvem Estados estrangeiros ou organismos internacionais;
  • Como são formadas as Turmas do STF?
  • Não há um processo de eleição para as Turmas do STF, nem mesmo para suas respectivas presidências. A inclusão de um novo membro em uma das duas Turmas se dá de maneira “automática” – quando um ministro passa a integrar a Corte, ele ocupa a vaga deixada por seu predecessor naquela determinada Turma.

No entanto, se desejar, o ministro tem o direito de transferir-se para outra Turma se houver abertura de vaga. Nesse caso, quando existe mais de um pedido para tal, a preferência é do ministro mais antigo, isto é, que está há mais tempo no STF.

A Presidência das Turmas também não é decidida por meio de votação (como é feito para o Plenário). A escolha se dá novamente por critério de antiguidade – o ministro mais antigo assume o cargo por um mandato de 1 ano, sendo vedada a recondução até que todos os outros membros tenham ocupado o cargo, seguindo a ordem.

Até 2008, o cargo de presidente era privativo do ministro mais antigo da Turma até que este se aposentasse. Todavia, uma mudança foi sugerida pelos ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello, para que houvesse um sistema de rodízio entre os integrantes de cada Turma. Desde então, a troca do presidente tem ocorrido na última sessão ordinária da Turma que precede o fim do mandato anual.

Na data de elaboração do presente texto, as Turmas do STF estão organizadas da seguinte maneira:

Primeira Turma:

  • Ministra Cármen Lúcia – Presidente;
  • Ministro Dias Toffoli;
  • Ministra Rosa Weber;
  • Ministro Luís Roberto Barroso;
  • Ministro Alexandre de Moraes.

Segunda Turma:

  • Ministro Nunes Marques – Presidente;
  • Ministro Gilmar Mendes;
  • Ministro Ricardo Lewandowski;
  • Ministro Edson Fachin;
  • Ministro André Mendonça;

Apesar de confusa, a divisão em Turmas serve apenas para facilitar questões logísticas da Corte. Apesar disso, na prática, existem algumas diferenças no modo de atuação em cada Turma.

Por exemplo: desde o início da Operação Lava Jato, em 2014, foi observada uma tendência mais punitivista – isto é, uma tendência a negar pedidos de habeas corpus dos investigados – na Primeira Turma e uma tendência garantista – a aceitar esses pedidos – na Segunda Turma. Na época, essa disparidade rendeu os apelidos de “Câmara de Gás” e “Jardim do Éden” para cada uma das Turmas.

Hoje em dia, no entanto, as Turmas julgam bem menos processos do que anteriormente, com o declínio de operações de grande porte como a Lava Jato e da redução do alcance do foro privilegiado.

Além disso, recentemente houve uma mudança significativa no ritmo de julgamentos do STF – durante a pandemia, consolidou-se o uso do Plenário Virtual. Essa ferramenta possibilitou aos ministros o julgamento de um maior número de processos com mais agilidade, o que reduz ainda mais a necessidade das Turmas.

Ainda é cedo para dizer se existe alguma chance dessas mudanças se refletirem na estrutura do Supremo, mas é interessante continuarmos atentos à atuação desse órgão tão relevante. E aí, já sabe o suficiente sobre o funcionamento das Turmas do STF para conseguir acompanhar as decisões? Este sistema está de fato condizente com o que o brasileiro almeja para o país?

Só sei que nada sei.

Referências:

Constituição Federal de 1988

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF)

STF – Institucional

Veja – STF avalia acabar com as ‘ilhas’ das turmas e concentrar casos no plenário

POLITIZE – https://www.politize.com.br/turmas-do-stf/

Charge: Erasmo Spadotto.

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