Justiça proíbe cobrança em área de desembarque do aeroporto

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A Justiça emitiu liminar proibindo a cobrança de R$ 20 aos condutores que passarem mais de 10 minutos no meio-fio da área de embarque e desembarque do Aeroporto Internacional de Fortaleza. A decisão foi uma resposta à Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE).

Em agosto deste ano, após o anúncio da cobrança pela Fraport, administradora do aeroporto, a OAB-CE entrou com uma ação coletiva contra a medida.

“No entendimento da Comissão da OAB, a cobrança é abusiva, fere o Código de Defesa do Consumidor e demais normas vigentes no país. Esperamos encontrar uma razoabilidade, não permitindo que seja cometido esse abuso, não apenas contra o consumidor cearense, mas contra o cidadão brasileiro”, afirma o Presidente da OAB-CE, Erinaldo Dantas, em nota.

No último mês, a Fraport havia dado mais um passo na implementação da medida, que foi a instalação das cancelas na entrada da área de embarque e desembarque. A justificativa da empresa era ordenar o espaço, o que, pelo entendimento dos órgãos de defesa do consumidor, é de responsabilidade dos órgãos de trânsito.

Conciliação

De acordo com a OAB, o Ministério Público Federal propôs realização de uma audiência de conciliação entre OAB, Fraport, AMC, Detran-CE e Polícia Rodoviária Estadual para buscar uma solução mais adequada de utilização do espaço de desembarque.

O momento serviria para que “a Fraport exponha a análise técnica sobre a adequação do tempo estipulado para o uso gratuito da área de embarque e desembarque do aeroporto, inclusive com tempo de tolerância.”

“Até o momento, a Fraport não apresentou qualquer argumento, parâmetros ou metodologia para fixação dos valores cobrados do consumidor. A concessionária também não demonstra efetivamente qual, de fato, será o serviço ofertado na contraprestação desta cobrança, informando apenas que ele se dará pelo serviço de ‘organização do trânsito’, o que não entendemos como justificativa apropriada para a prática de excessivos valores ao usuário”, acrescenta o Presidente da OAB-CE.

Dantas ainda acrescenta que “que o pagamento se dará apenas por cancelas de autoatendimento, em aparente contrariedade com a norma do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, inclusive, prática de contravenção penal (art. 43, da Lei 3.688/1941).”

Fonte: Diário do Nordeste


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