Justiça decide por cobrança de R$ 20 no Aeroporto de Fortaleza

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A 10ª Vara Federal do Ceará decidiu que a Fraport poderá realizar a cobrança do valor de R$ 20, por cada período de 10 minutos, para veículos que estejam no meio-fio existente na área externa do Aeroporto de Fortaleza. Táxis comuns e motoristas por aplicativo também devem pagar a quantia. Já o acesso de táxis, vans, ônibus e micro-ônibus de turismo credenciados não foi definido na decisão.

Além disso, fica estabelecido que é preciso estender a permanência na área de embarque e desembarque de 10 minutos para 30 minutos para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Necessidades Especiais.

Segundo a sentença, “o baixo número de reclamações registradas na ouvidoria nos meses de janeiro a junho de 2023, relativamente ao mau uso do meio-fio é evidência da eficiência do controle de uso da área de embarque e desembarque.”Afirma ainda que fase de teste sem cobrança alcançou um total de 93% dos motoristas permanecendo menos de 10 minutos na área e tempo médio de permanência de 3,47 minutos.Já na fase de teste com cobrança, 99,4% dos motoristas ficaram abaixo do tempo, com média de 3 minutos e 25 segundos, com apenas 0,47% de tickets pagantes.

Outra decisão foi a de que deve ser disponibilizado o meio de pagamento em dinheiro e não apenas de natureza eletrônica (autoatendimento), quando verificado o uso irregular da área do meio-fio. Dessa forma, a Fraport precisa colocar cabines de pagamento e quitação do ticket por conta própria.Nas cancelas de saída, é obrigatória a presença de um operador de estacionamentos 24 horas por dia e a criação de postos permanentes de apoio e atendimento direto, na própria área de embarque e desembarque.

Os serviços seriam para a população que apresenta dificuldade de mobilidade, por exemplo, idosos, pessoas carentes e com deficiência ou necessidades especiais, inclusive para o fim de eventual abonoda cobrança ou sua cobrança em condições diferenciadas.Além do mais, a Fraport precisa dar um retorno semestral à população acerca destes valores arrecadados e aplicados na garantia do serviço diferenciado prestado aos usuários com limitação de mobilidade.Outra questão é a necessidade de contabilizar e aferir a arrecadação do preço definido pelo uso excedente do meio-fio.

Tudo isso deve ser disponibilizado em um relatório indicativo da quantidade de veículos que ingressaram e saíram da área de embarque/desembarque e quantos pagaram pelo uso excedente.E dentre outras justificativas para a decisão, a Justiça sublinha que Fraport está contratualmente obrigada a manter adequado indicador de qualidade de serviço (IQS), inclusive quanto à “disponibilidade de meio fio para embarque e desembarque”.Além disso, o texto da 10ª Vara frisa que a área de embarque e desembarque delimitada por cancelas não se encontra passível de controle pelos órgãos de trânsito estadual ou municipal.

OAB diz que vai recorrer da decisão

Cláudia Santos, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE), disse lamentar a decisão, porque “afasta os direitos do próprio consumidor”.”É lamentável a decisão. Nós respeitamos, mas vamos recorrer e entrar com um recurso de apelação ao TRF (Tribunal Regional Federal). Porque não concordamos e consideramos ilegal e abusiva, já que não se vislumbra uma contraprestação da Fraport com o consumidor.”Ainda assim, ela ressalta que o usuário fica sem opção porque ou se submete aquele tempo estabelecido, ou precisa pagar o estacionamento ou leva multa caso estacione aos arredores.

Fonte- O Povo


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