Família de detento que morreu envenenado em presídio do Ceará é indenizada em R$ 50 mil

Compartilhe

Duas filhas do preso também receberão pensão pela morte do pai.

A Justiça do Ceará decidiu que a mulher de um detento que morreu envenenado ao ingerir um coquetel seja indenizada em R$ 50 mil e as filhas dela recebem uma pensão. O envenenamento ocorreu nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade IV (CPPL) em Itaitinga.

De acordo com os autos, em março de 2017, um dos detentos solicitou socorro aos agentes penitenciários da unidade após ter sido coagido a ingerir um coquetel de veneno. Inicialmente, o homem foi atendido pelos técnicos de enfermagem que atuam no presídio, porém, ao ser constatada a gravidade do caso, a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi chamada.

O socorro levou quase cinco horas para chegar ao local e, nesse intervalo, os agentes tentaram descobrir quem teria obrigado o detento a ingerir o coquetel, mas não conseguiram identificar os autores, pois a vítima não conseguia falar. O homem, que era pai de duas filhas menores de idade, faleceu aos 37 anos. Alegando que o Estado foi negligente no ocorrido que levou a óbito o detento, a companheira dele ajuizou ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e pensão para as duas meninas.

O Estado contestou afirmando que não houve comprovação de qualquer falha no dever de tutela, uma vez que o detento recebeu o tratamento necessário. Conforme a defesa, o homem foi vítima de homicídio praticado por pessoas estranhas ao quadro da Administração Pública e que a morte foi resultado de desavenças existentes entre os próprios detentos no ambiente carcerário.

Em outubro de 2022, a 7ª Vara da Comarca de Fortaleza considerou que houve atuação insuficiente e omissa por parte do Poder Público, que deve zelar pela integridade física e moral dos presos. Por isso, determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, bem como pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo vigente à época, para as filhas, até atingirem a maioridade.

O Ceará sustentou ainda que não havia possibilidade de impedir os eventos danosos à vítima e que, portanto, não poderia ser responsabilizado.

No último dia 2 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Público classificou como irrelevante a discussão sobre a autoria do homicídio e manteve a sentença de Primeiro Grau, acompanhando o voto do relator. “Tendo o falecimento/homicídio ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público”.

Você pode gostar...

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Skip to content