Justiça multa Saae em R$ 150 mil por descumprimento de sentença

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Foi fixada multa diária de R$ 5 mil por descumprimento da obrigação que atingiu o patamar máximo de R$ 150 mil

A 2ª Vara Civil da Comarca de Sobral do Poder Judiciário do Estado do Ceará emitiu Decisão Judicial de classe Cumprimento de Sentença proposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral (Saae) e do Município de Sobral por descumprimento de sentença.

De acordo com a Decisão o município de Sobral foi devidamente intimado da obrigação de cumprir no prazo de 30 dias os requisitos da Lei nº 11.445/07 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, porém quedou-se inerte.

O MPCE requereu a intimação dos demandados para que definam e celebrem contrato regulatório com entidade capacitada, o qual atenda a todos os requisitos da Lei nº 11.445/07, no caso a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (Aris-CE).

Foi fixada multa diária de R$ 5 mil por descumprimento da obrigação que atingiu o patamar máximo de R$ 150 mil, a ser suportada à metade (50%) por cada executado.

Por sua vez o Saae apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que o chamado “novo marco regulatório do saneamento” (Lei nº 14.026/2020) modificou integralmente o art. 8° da Lei 11.445/07.

Assevera que a modificação deixou claro que o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir o ente responsável pela regulação e fiscalização de suas atividades.

A autarquia firma ainda que não possui legitimidade para definir e celebrar contrato com agência reguladora e que tal legitimidade pertence ao titular dos serviços, que no presente caso é o Município de Sobral, seja passou a responsabilidade para a Prefeitura de Sobral.

O órgão requereu a exclusão do polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, que não fosse imputado qualquer multa em seu desfavor.

O MP apresentou manifestação à impugnação, reiterando que a legitimidade traduz matéria de mérito que já se encontra integralmente decidida pelos limites objetivos e subjetivos da decisão judicial. Salienta, portanto, a preclusão do tema, não havendo espaço para a retomada do assunto em sede de execução.

Ao final da sentença, o juiz Antônio Carneiro Roberto, responsável pela 2ª Vara Civil da Comarca de Sobral rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo SAAE.

“Nos termos do art. 535 do CPC, intimem-se os réus, na pessoa de seus representantes judiciais, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnarem a execução das astreintes, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição”.

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