Policial militar é preso pela PRF com 5 barras de ouro na BR 316, no Piauí

Compartilhe

Durante abordagem a um veículo na BR 316, em Picos (PI), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu 2,6 kg de barras de ouro.

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu 2,6 kg de barras de ouro. O condutor e um passageiro, com idades de 37 anos e 22, respectivamente, foram presos em flagrante. Além do valioso material, os agentes também encontraram em posse dos indivíduos 32 unidades de rebites e 2 munições de calibre 5.56.

Após a ordem de parada, o condutor se identificou como policial militar do Estado do Pará, identificado como Anderson da Silva e Souza, e informou que estava em deslocamento para o estado de Pernambuco. Mediante os procedimentos de praxe, a equipe solicitou que ele descesse do veículo para que fosse realizada uma busca mais detalhada.

Durante a busca veicular, foram encontrados, nas vestimentas do condutor, volumes contendo barras de ouro, totalizando 2.600 gramas; 32 unidades de rebite (Nobésio Extra Forte) e 2 munições de calibre 5.56, caracterizadas como de uso restrito.

Questionado sobre a origem do ouro, o condutor afirmou estar apenas transportando a mercadoria e que receberia uma quantia de 2 mil reais pelo serviço. Ele alegou ter saído da cidade de Capanema, no Pará, com destino à Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco, e que não teria conhecimento da quantidade exata de ouro que estava sendo transportada.

Quanto às unidades de rebite, o homem informou que seriam para consumo pessoal. Vale ressaltar que esses comprimidos, contendo substâncias com características químicas semelhantes às anfetaminas, são utilizados clandestinamente por motoristas profissionais como inibidores de sono, visando prolongar o tempo acordado e dirigir por longas distâncias, o que aumenta o risco de acidentes.

O condutor e o passageiro, juntamente com os materiais apreendidos, foram encaminhados para a central de flagrantes da Polícia Civil de Picos. Eles irão responder, em prinicpio, pelos crimes de usurpação de bem ou matéria-prima da União, previsto na Lei 8.176/1911, art. 2º, parágrafo 1º; porte de droga para consumo, conforme o artigo nº 28 da Lei Federal nº 11.343/2006, e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto na Lei Nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), devido ao transporte de munições de calibre 5.56 sem autorização legal.

Você pode gostar...

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Skip to content