STJ condena banco que não evitou transações após roubo de celular

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Consumidora alegou que informou instituição financeira sobre o problema, mas movimentação da conta não foi interropida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria que, na hipótese de roubo do celular, a instituição financeira responde pelos danos causados por transações realizadas por terceiros pelo aplicativo do banco, depois da comunicação do fato por parte do consumidor. Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular “não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco”.

A decisão foi tomada a partir do caso de uma mulher que ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida pelos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias, realizadas depois de um roubo. Ela alegou que, embora tenha informado o banco sobre o caso, a instituição financeira não impediu as transações e se recusou a ressarci-la.

O juízo de primeiro grau condenou o banco a ressarcir à autora da ação o valor de R$ 1,5 mil e ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, acatou a apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado “fortuito externo”, não havendo porque se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de “fortuito interno”.

No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, “nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido”.

A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofereçam a proteção esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

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