Cemitério terá que indenizar idoso após remover restos mortais da esposa

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Ele chegou a procurar a direção do Cemitério, e de acordo com o aposentado, reconheceu o erro, mas culpou a gestão anterior.

Um aposentado de 73 anos será indenizado moralmente, na quantia de R$ 13.205, após o Cemitério Parque Bom Jardim, em Fortaleza, ter removido os restos mortais da esposa dele sem que isso tenha sido comunicado com antecedência.

O caso ocorreu no ano de 2016. Na ocasião, o homem havia ido com o filho visitar o jazigo da esposa, que morreu em 1998, como fazia com alguma frequência. Ao chegar no local, porém, ele foi surpreendido com a informação de que os restos mortais dela não estavam mais no local.

“Eu fiquei muito indignado. Estava com o meu filho e quando cheguei ao local que ela estava enterrada não tinha nada. A minha sorte é que apareceu um coveiro que me ajudou a procurar. Quando encontrei o túmulo, tinham muitos restos mortais. Muitos mesmo”, narra ele.

O homem chegou a procurar a direção do Cemitério, que, de acordo com o aposentado, reconheceu o erro. No entanto, culpou a administração anterior. O idoso fez, então, fotografias do lugar indicado como o novo jazigo da ex-esposa. “Ele se dirigiu à delegacia, registrou um boletim de ocorrência e procurou a responsabilização do município de Fortaleza”, destaca o defensor Daniel Leão, que atendeu o caso na Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE).

Ele conta que a ação de reparação de danos morais se justifica porque o município de Fortaleza não atuou com o zelo necessário na oferta do serviço, já que é responsável pela manutenção do equipamento. “Houve um abalo. Um abalo sentimental profundo à pessoa dele. Atingiu a honra da pessoa, inclusive a honra da memória da sua falecida esposa e trouxe a ele um sentimento de profunda tristeza e desgosto”, acrescenta Leão.

A sentença favorável ao pagamento da indenização saiu em julho de 2021. A Prefeitura de Fortaleza recorreu da decisão, mas a Câmara Recursal do Tribunal de Justiça manteve o veredicto. No processo, ele afirma que o vexame que “configura o dano moral é aquele que, suportado pela pessoa comum, extrapola a normalidade a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade”.

E acrescenta: “constata-se que o constrangimento alegado pelo demandante extrapolou o correspondente subjetivismo, bem como alçou reflexo no campo psicológico.”

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