STJ decide invalidar print de whatsapp como prova
A invalidade de provas via print screen do aplicativo whatsapp é embasada na facilidade de haver manipulação.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu e aplicou a invalidade de provas obtidas por meio de print screen da tela do aplicativo whatsapp por não apresentarem cadeia de custódia da prova, pois a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes sem deixar vestígios no aplicativo ou no whatsapp web acessado no computador. O registro de um print se torna inválido por vários aspectos por ser fácil de se manipular e a dificuldade de se periciar.
No entanto, podem ser consideradas provas válidas quando obtidas diretamente através do “espelhamento técnico” do conteúdo da conversa no aplicativo. Desta forma os dados permitem análises que podem identificar manipulações ou recuperações de mensagens apagadas, salvo situações em que haja interesse de eliminar o dispositivo. Caso as provas apresentadas por umas das partes sejam suspeitas é necessário analisar o conteúdo da outra parte observando se há divergências quando comparadas. O uso de um testemunho sem perícia técnica no contexto digital embasado no uso da ata notarial não atendem os requisitos mínimos por estar também sujeito à fraude.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que a 6ª turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp. “As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou.
Print screen de WhatsApp Web
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se verifica contradição quanto ao argumento de que nem mesmo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem afirma a existência de um grupo de Whats App, porquanto tal informação consta expressamente no decisum.
2. Não existe omissão quanto à tese de impossibilidade de utilização das referidas conversas como prova processual, sendo justamente essa a pretensão acolhida no acórdão de agravo regimental, ao considerar as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web como prova ilícita, determinando-se o desentranhamento dos autos, o que demonstra ausência de interesse recursal.
3. Não há contradição quanto ao alcance do reconhecimento da nulidade da prova, na premissa de ser impossível que esta Corte declarasse quais provas foram contaminadas, tarefa que competiria ao Juízo de primeiro grau, haja vista que esta Corte Superior manifestou-se, com base no julgamento do RHC 79.848, no sentido de que não há ilegalidade quanto à manutenção das demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes, razão pela qual foram mantidas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)
Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais