Novo decreto municipal de Sobral mantém as medidas de isolamento social
Sobral torna obrigatórias as máscaras PFF2 / N95 em farmácias, escolas e supermercados.
O decreto municipal é de Nº 2.850, de 15 de janeiro de 2022 que pode ser acessado na íntegra no DOM (Diário Oficial do Município) através do linkHTTPS://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/DOM1246_15-01-2022.pdf ; Entre as novas regras de isolamento está a obrigatoriedade do uso de máscaras PFF2, N95 para trabalhadores de farmácias, escolas, supermercados, bancos e rodoviárias que começa a valer a partir do dia 24 de janeiro.
CAPÍTULO I – DO ISOLAMENTO SOCIAL- Seção I – Das medidas de isolamento social
Permanecerá em vigor, no Município de Sobral, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observando as disposições deste Decreto.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL
Seção I – Das regras gerais
A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. §1º As atividades liberadas para funcionamento responsável por meio deste Decreto, conforme anexos, deverão possuir Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em http://agendasol.sobral.ce.gov.br/autorizacao/new sob pena de perda do alvará de funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária pela fiscalização do Município.
Seção II – Das atividades de ensino
Fica adiado o início do ano letivo da rede pública municipal de ensino infantil e fundamental para o dia 1º de fevereiro de 2022 e ficam suspensas as aulas presenciais nas escolas da rede privada de ensino infantil, fundamental e médio por 07 (sete) dias, compreendendo os dias 17 a 21 de janeiro de 2022.
Seção III Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
O comércio de ruas e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão até 22 (vinte e duas) horas, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no §1º deste artigo, e observado o disposto no § 11 do art. 11, deste Decreto;
Os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no §1º, deste artigo, e observado o disposto no § 11 do art. 11, deste Decreto;
Uso obrigatório das máscaras de proteção PFF2, N95
A partir de 24 de janeiro de 2022, fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção modelo N95, PFF2 ou similares por trabalhadores e colaboradores que atuam na área da saúde.
Aplica-se também aos trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados, de escolas, instituições bancárias e similares e rodoviárias, que mantenham contato direto com o público.
Seção III – Das regras específicas aplicáveis aos eventos culturais, sociais e corporativos
No período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, fica proibida, no Município de Sobral, a realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos.
Os demais eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, tais como festas de casamentos, aniversários, formaturas e reuniões corporativas, terão reduzida a capacidade de ocupação para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados.
Os eventos de que trata o § 1º, deste artigo, só poderão ocorrer se tiverem controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, bem como possuírem autorização expressa da Vigilância Sanitária do Município de Sobral.
Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Para ocorrência dos eventos a que trata esta seção, se fará necessária autorização emitida pela Vigilância Sanitária do Município de Sobral, com solicitação em prazo não inferior a 7 (sete) dias anterior ao dia do evento.
Seção IV – Do passaporte sanitário
O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, academias, bancos, rodoviária e templos religiosos, bem como a realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual e municipal.
Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.
Constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte SUS, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento.
A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
Abrange também os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.
Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.
Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, teatros, cinemas e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §11, deste artigo, deverá comunicar a opção à Vigilância Sanitária do Município de Sobral.