Governo do Ceará é obrigado a indenizar mulher que teve filho morto por policial
A informação foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), nesta sexta-feira (26).
Uma mulher que teve o filho morto durante uma perseguição policial no Bairro Jacarecanga, em Fortaleza, deve ser indenizada pelo Estado do Ceará em R$ 100 mil, por danos morais.
A 1ª Câmara de Direito Público também condenou o Estado a pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo atual, no valor de R$ 440, até a data em que a vítima completasse 62 anos.
Segundo os autos, em maio de 2018 a vítima estava trafegando em seu veículo pela Avenida Antônio Bandeira, no Bairro Jacarecanga, por volta das 10h, quando foi atingida por disparo.
O homem passava pelo mesmo local onde uma veículo da polícia estava em perseguição a um carro que empreendia fuga. Na ocasião, houve uma troca de tiros e a vítima que não tinha envolvimento com o caso foi baleada. Um laudo pericial apontou que o tiro partiu da arma de um policial militar.
A mãe do homem morto pelo tiro do agente ingressou com uma ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, o Estado sustentou a presença da excludente de ilicitude sob o argumento do estrito cumprimento do dever legal que respalda agente policial.
No dia 26 de novembro de 2021, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e danos materiais em pensão equivalente a um terço do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 65 anos.
Requerendo a reforma da sentença, ambas as partes ingressaram no TJCE. Enquanto o Estado utilizou os mesmos argumentos da contestação, a mulher pleiteou o aumento das indenizações.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, restou cristalina a falha dos agentes policiais em seu dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos cidadãos, o que importa em obrigação de reparação relativa aos danos causados pelos mesmos.
“O Estado do Ceará responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva é suficiente a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.
Fonte: G1