Lei cria regra de transição para evitar queda brusca em repasses do Fundo de Participação dos Municípios
Norma prevê transição de dez anos para que municípios se enquadrem em índices de distribuição de recursos do FPM.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 198/23, que evita a queda brusca nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para as cidades que tiverem redução populacional. A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União.
O texto é resultado do Projeto de Lei Complementar (PLP) 139/22, de autoria do então deputado federal e hoje senador Efraim Filho (União-PB). O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril e pelo Senado neste mês.
A norma prevê uma transição de dez anos para que os municípios se enquadrem em índices de distribuição de recursos do FPM, de acordo com critérios de população e renda. O objetivo é atenuar gradativamente o risco fiscal para os municípios brasileiros que, segundo dados do Censo 2022, sofreram redução populacional nos últimos dez anos.
A Lei Complementar 198/23 trata da parcela conhecida como FPM-Interior, que corresponde a 86,4% do total do fundo. O restante do dinheiro vai para as capitais (10% do total) e para uma “reserva” destinada a cidades interioranas com mais de 142.633 habitantes (3,6% do total).
Cálculo
O cálculo para a fixação dos coeficientes individuais de participação dos municípios é feito com base em duas variáveis: a população de cada cidade e a renda per capita de cada estado. Ambas são calculadas e divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com menos população, os municípios podem sofrer redução no repasse de recursos federais.
Aos municípios com população entre 10.189 e 13.584 se atribui o coeficiente 0,8. Àqueles com população entre 13.585 e 16.980, o coeficiente 1. Os coeficientes aumentam 0,2 ponto a cada faixa até atingir o valor 4, atribuído às cidades com 156.217 ou mais habitantes.
A distribuição do FPM-Interior é proporcional ao coeficiente: municípios com coeficientes 1,8, por exemplo, recebem 80% a mais do que aqueles com coeficiente 1. As cotas-partes dos municípios situados em estados diferentes podem diferir mesmo que os coeficientes sejam idênticos, a depender da quantidade de municípios criados desde 1990 — quanto maior o número de entes criados, menor é a cota-parte.
Transição
A Lei Complementar 198/23 prevê uma regra de transição para que os recursos do FPM não sejam reduzidos de imediato. A partir de 2024, os municípios recebedores do FPM-Interior, que teriam redução automática dos recursos, passam a contar com uma redução gradativa de 10% ao ano ao longo de dez exercícios. Só após esse período é que os novos índices começam a valer integralmente em função da diminuição da população.
A transição gradual já foi aplicada outras três vezes, em 1997, 2001 e 2019. Em caso de novo um censo populacional, a regra de transição é suspensa e os recursos passam a ser distribuídos de acordo com os novos quantitativos populacionais. O FPM é formado por recursos oriundos do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lei de Licitações
A lei complementar também prorroga até 30 de dezembro de 2023 a vigência da antiga Lei de Licitações, da Lei do Pregão Eletrônico e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Após essa data, passa a valer a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Da Agência Senado
Edição – MB
Fonte: Agência Câmara de Notícias