Censo 2022 aponta defasagem na divisão por estado de cadeiras da Câmara dos Deputados

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De acordo com o presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil secção Ceará (OAB-CE), Fernandes Neto, o correto agora, seria ter um “novo cálculo das vagas para deputados federais e, consequentemente, para estadual.

Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE sobre o Censo Demográfico de 2022 apontou uma incoerência na divisão das 513 cadeiras da Câmara Federal. A distribuição das cadeiras por estado é determinado pela Constituição Federal e tomando por base os dados atuais do Censo 2022, está totalmente defasada.

A última atualização na organização das vagas por unidade da federação ocorreu no ano de  1994, quando o TSE atendeu ao que determinava a Lei Complementar 78/1993 e contemplou São Paulo com a quantidade máxima (70) de assentos na Casa permitida por lei. Antes, o estado mais populoso do Brasil tinha 60 vagas. 

A cota máxima (70) e mínima (8) de cadeiras por unidade da federação é prevista na Constituição Federal de 1988 e na lei complementar 78/1993. A Constituição também prevê que a representação de estados e do Distrito Federal (DF) na Câmara deve ser proporcional à população do território, observando os limites máximos e mínimos. O especialista em Direito Constitucional e Eleitoral e consultor legislativo do Senado, Arlindo Fernandes, explica que inconsistência ocorre devido a um imbróglio político e jurídico, já que estados “poderosos” poderiam perder vagas em decorrência da aplicação da proporcionalidade.

O trecho da lei 78/1993 que delegava à Justiça Eleitoral a responsabilidade pelo cálculo e divisão das vagas foi considerado inconstitucional pelo Supremo, que determinou que cabia ao Congresso Nacional editar uma lei com os critérios da divisão. Até o momento o Congresso não aprovou nenhuma nova lei que defina como deve ser feito o cálculo da distribuição proporcional dos assentos na Câmara dos Deputados de acordo com a população dos entes. Assim, permanece em vigor a lei 78/1993, mas sem validade no ponto que tratava sobre o cálculo, porque delegava ao TSE. 

De acordo com o presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil secção Ceará (OAB-CE), Fernandes Neto, o correto agora, seria ter um “novo cálculo das vagas para deputados federais e, consequentemente, para estadual – porque se baseia nas vagas da Câmara -, para a eleição de 2026”. 

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