TRF-4 determina que certificado de registro e licenciamento veicular voltem a ser impressos em todo país

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Em liminar Magistrada entendeu que resolução do Contran, com os documentos exclusivamente online, diverge de legislação aprovada no ano passado, que considera sem acesso à internet cerca de 46 milhões de pessoas no Brasil.

Uma liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no Rio Grande do Sul, determinou que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) voltem a ser impressos, e não exclusivamente online.

O processo segue em primeira instância e, segundo o TRF-4, a decisão já está valendo provisoriamente. A Advocacia-Geral da União, órgão que responde pela defesa do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), informou que não comenta decisões de processo em curso.

O Detran RS comunicou que ainda não foi notificado da decisão. Salienta ainda que os proprietários podem imprimir por conta própria ou solicitar a impressão, em folha A4, ao Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA).

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler reconheceu um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina.

“Não se combate a existência do documento digital na ação, mas apenas busca-se garantir ao cidadão a opção de obter o documento diretamente no Detran, em meio físico, como sempre foi”, afirma o advogado Eduardo de Carvalho Rego, que atuou na defesa das entidades no caso.

A concessão dos documentos exclusivamente de forma digital é prevista em uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito. As entidades, no entanto, alegam que a medida contraria a lei 14.071/2020, assinada em outubro no ano passado pelo governo federal, com previsão de 180 dias para entrar em vigor, o que acontece em 12 de abril.

Um dos artigos da lei assegura a emissão dos documentos tanto por meio físico ou digital, de acordo com a preferência dos motoristas. Conforme lembram os autores da ação, cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à internet.

No entendimento da magistrada, o conselho “não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência”. “Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos, cuja finalidade é nobre, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

Entenda os próximos passos

•          A AGU, parte no processo, deve ser intimada da decisão;

•          Assim que isso acontecer, a AGU deverá comunicar ao Denatran sobre a determinação do retorno da impressão;

•          O Denatran, por sua vez, informa aos Departamentos Estaduais (Detrans), que passam a imprimir. Os motoristas poderão, então, solicitar o documento impresso;

•          Caso a decisão seja revertida quando o processo for concluído, a impressão deixa de ser obrigatória, a partir da data de publicação da decisão definitiva.

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