STJ determina que “mero cheiro” de maconha não justifica entrada da polícia em residência

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Ao avaliar a situação, o ministro reconheceu a irregularidade da busca na residência.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que apenas o “cheiro” de substâncias entorpecentes não é motivo suficiente para a Polícia Militar ingressar na casa de um suspeito. O magistrado salientou que o direito à inviolabilidade do domicílio protege não apenas o investigado, mas também a intimidade de terceiros que possam estar na residência.

No caso analisado, um homem, suspeito de tráfico de dr0ogas, foi abordado pela polícia devido ao forte odor de maconha. Embora a revista pessoal não tenha encontrado substâncias ilícitas, os policiais entraram em sua casa com a permissão da mãe do acusado.

A defesa alegou, em Habeas Corpus no STJ, a ilegalidade da busca domiciliar, pois a entrada foi autorizada pela mãe e não pelo suspeito. Ao avaliar a situação, o ministro Fonseca reconheceu a irregularidade da busca na residência, invalidando as provas obtidas e determinando o encerramento da ação penal contra o acusado.

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