Lei estabelece regras emergenciais para turismo e cultura no RS

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As medidas emergenciais visam atenuar os efeitos da crise resultante dos desastres naturais nos setores de turismo e cultura do Estado

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a lei que estabelece obrigações para prestadores de serviços de turismo e cultura em relação a consumidores e profissionais previamente contratados, aplicável entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses após o fim do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio, que reconheceu o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul devido aos temporais e enchentes ocorridos em abril e maio.

A lei, sancionada na última sexta-feira (5) e publicada no Diário Oficial da União, determina que, em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos, os prestadores de serviços devem garantir o direito do consumidor de três maneiras:

  1. Assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
  2. Disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis;
  3. Reembolsar os valores, mediante solicitação do consumidor.

Essas diretrizes se aplicam a prestadores de serviços culturais e turísticos, bem como a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos. Eventos como shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas também estão incluídos.

Essas medidas emergenciais visam atenuar os efeitos da crise resultante dos desastres naturais nos setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul. A resolução de cancelamentos e adiamentos de eventos não deve acarretar custos adicionais, taxas ou multas ao consumidor e se estende por até 120 dias após o fim da vigência do decreto legislativo.

Para créditos a serem usados em outros serviços, a medida é válida até 31 de dezembro de 2025. Em caso de reembolso, o prestador de serviços fica desobrigado de ressarcir o consumidor se a solicitação de devolução não for feita. Caso o prestador não consiga oferecer remarcação ou crédito, o reembolso deve ocorrer em até seis meses após o término da vigência do decreto legislativo.

Profissionais como artistas e palestrantes, impactados por adiamentos ou cancelamentos de eventos devido a desastres naturais, não são obrigados a reembolsar imediatamente os valores recebidos, desde que o evento seja remarcado dentro do prazo de seis meses após o término do decreto legislativo.

Por fim, cancelamentos ou adiamentos de contratos de consumo de cultura e turismo não resultarão em multas, penalidades ou reparações por danos morais às empresas prestadoras de serviços, desde que as obrigações estabelecidas na nova lei sejam cumpridas.

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