Wellington Macedo corre risco de vida, e Direitos Humanos recomenda prisão domiciliar

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Comissão do Ministério dos Direitos Humanos não considera adequado o regime de encarceramento a que está submetido o jornalista Wellington Macedo e recomenda que ele passe para o regime de prisão domiciliar. Disse que as condições de saúde do preso “remetem à extrema necessidade de atendimento especial com vistas à preservação da vida”.

Wellington Macedo está muito fraco, abatido, sem conseguir tomar banho de sol, pois não tem condições físicas de se manter em pé. Foi assim que uma comissão do Ministério dos Direitos Humanos o encontrou na tarde do dia 24 de setembro. “Falando baixo, chorando constantemente, alternando momento de lucidez e devaneio”, segundo relatório apresentado ao ministério.

A visita da comissão foi uma resposta a um relatório encaminhado ao Ministério dos Direitos Humanos pela advogada Mônica Holanda, relatando as condições precárias em que se encontra seu cliente, em risco de vida, o que foi atestado pela comissão: “Tanto é verdade que a visita teve de ser realizada no interior da cela, pois o preso não conseguiu se dirigir à sala” disponibilizada para o atendimento.

Segundo o relatório, “sem adentrar ao mérito das razões da prisão, não se conseguiu vislumbrar a possibilidade de que o preso Wellington Macedo de Souza ofereça risco à sociedade ou a pessoa específica. Nesse sentido, não parece adequado seu regime de encarceramento” 

Ao fim, recomenda “acompanhamento psicológico e de estado de saúde, preso em regime domiciliar, de forma a assegurar sua integridade e o exercício do pleno direito à saúde”.

Além dos aspectos específicos que dizem respeito à saúde do jornalista, o relatório cita orientação do CNJ. “Destaque-se que o acautelado não teve contra si decisão condenatória transitada em julgado, não oferece perigo à integridade física das pessoas, tem residência fixa e está enquadrado nas condições estabelecidas pela Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, da qual destacamos: 

Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.

Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução

O relatório é assinado por Eduardo Miranda Freire de Melo, secretário nacional adjunto de Proteção Global; Vandervaldo Gonçalves Lima, ouvidor nacional de Direitos Humanos – substituto; Marco Vinicius Pereira de Carvalho, membro do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e João André Alves Lança, coordenador-geral de Combate à Tortura e Violência Institucional.

Eis a íntegra do relatório:

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